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DECISÃO ADMINISTRATIVA – PREGÃO ELETRÔNICO Nº 20/2025
DECISÃO ADMINISTRATIVA – PREGÃO ELETRÔNICO Nº 20/2025 Processo Administrativo nº 129/2025 Assunto: Julgamento de recursos administrativos – Itens 2, 3, 4 e 7 do edital. Após análise dos autos do presente certame e considerando: • o teor do Parecer Jurídico nº 243/2025, exarado pela Procuradoria Jurídica Municipal; • as manifestações técnicas constantes dos Memorandos nº 132/2025 e nº 145/2025 da Secretaria Municipal de Saúde; • e a necessidade de observância aos princípios da legalidade, vinculação ao edital, julgamento objetivo, isonomia, eficiência e interesse público, previstos na Lei Federal nº 14.133/2021, DECIDE a Secretaria Municipal de Saúde de São Gotardo/MG: DEFERIR o recurso interposto pela empresa ON MÉDICA, referente ao Item 2 – Monitor multiparamétrico, reconhecendo a incompatibilidade técnica do equipamento ofertado (ausência de funções/algoritmos exigidos e divergência na faixa de frequência respiratória – 0–150 rpm versus 0–200 rpm), mantendo, portanto, a desclassificação da proposta, por vício insanável. INDEFERIR o recurso interposto pela empresa EQUIMED, referente ao Item 7 – Eletrocardiógrafo, considerando a insuficiência e intempestividade da prova apresentada, bem como as divergências materiais não sanadas, mantendo a decisão de desclassificação. FRUSTRAR o Itens 3 e 4 – Lavadora Hospitalar (SUPERALIFE), por motivo técnico e de interesse público, diante da ausência, no momento, de condições estruturais adequadas à instalação e operação dos equipamentos na lavanderia hospitalar municipal, conforme relatado nos Memorandos nº 132/2025 e nº 145/2025, determinando o cancelamento de eventual reserva orçamentária e a futura reabertura do certame quando houver condições técnicas de implantação. Determinar a juntada ao processo do quadro comparativo (Exigência editalícia × Prova apresentada × Conclusão técnica) e dos documentos técnicos que embasaram a decisão, conforme recomendação do parecer jurídico. Proceder à intimação formal das empresas interessadas, com abertura do prazo recursal previsto no art. 165 da Lei nº 14.133/2021. Suspender qualquer adjudicação ou contratação relativa aos itens 2, 4 e 7 até o trânsito em julgado administrativo. Registrar que eventual constatação de documentação inverídica ou fornecimento de produto diverso do ofertado ensejará a aplicação das sanções administrativas cabíveis. Por fim, a Secretaria Municipal de Saúde ratifica integralmente o entendimento constante do Parecer Jurídico nº 243/2025, adotando-o como parte integrante e motivação desta decisão. DÉBORA THAIS SILVA ALVES ARAÚJO Secretária Municipal de Saúde
Publicado em: 17/10/2025