DECISÃO ADMINISTRATIVA – PREGÃO ELETRÔNICO Nº 20/2025
Processo Administrativo nº 129/2025
Assunto: Julgamento de recursos administrativos – Itens 2, 3, 4 e 7 do edital.
Após análise dos autos do presente certame e considerando:
• o teor do Parecer Jurídico nº 243/2025, exarado pela Procuradoria Jurídica Municipal;
• as manifestações técnicas constantes dos Memorandos nº 132/2025 e nº 145/2025 da Secretaria Municipal de Saúde;
• e a necessidade de observância aos princípios da legalidade, vinculação ao edital, julgamento objetivo, isonomia, eficiência e interesse público, previstos na Lei Federal nº 14.133/2021,
DECIDE a Secretaria Municipal de Saúde de São Gotardo/MG:
DEFERIR o recurso interposto pela empresa ON MÉDICA, referente ao Item 2 – Monitor multiparamétrico, reconhecendo a incompatibilidade técnica do equipamento ofertado (ausência de funções/algoritmos exigidos e divergência na faixa de frequência respiratória – 0–150 rpm versus 0–200 rpm), mantendo, portanto, a desclassificação da proposta, por vício insanável.
INDEFERIR o recurso interposto pela empresa EQUIMED, referente ao Item 7 – Eletrocardiógrafo, considerando a insuficiência e intempestividade da prova apresentada, bem como as divergências materiais não sanadas, mantendo a decisão de desclassificação.
FRUSTRAR o Itens 3 e 4 – Lavadora Hospitalar (SUPERALIFE), por motivo técnico e de interesse público, diante da ausência, no momento, de condições estruturais adequadas à instalação e operação dos equipamentos na lavanderia hospitalar municipal, conforme relatado nos Memorandos nº 132/2025 e nº 145/2025, determinando o cancelamento de eventual reserva orçamentária e a futura reabertura do certame quando houver condições técnicas de implantação.
Determinar a juntada ao processo do quadro comparativo (Exigência editalícia
× Prova apresentada × Conclusão técnica) e dos documentos técnicos que embasaram a decisão, conforme recomendação do parecer jurídico.
Proceder à intimação formal das empresas interessadas, com abertura do prazo recursal previsto no art. 165 da Lei nº 14.133/2021.
Suspender qualquer adjudicação ou contratação relativa aos itens 2, 4 e 7 até o trânsito em julgado administrativo.
Registrar que eventual constatação de documentação inverídica ou fornecimento de produto diverso do ofertado ensejará a aplicação das sanções administrativas cabíveis.
Por fim, a Secretaria Municipal de Saúde ratifica integralmente o entendimento constante do Parecer Jurídico nº 243/2025, adotando-o como parte integrante e motivação desta decisão.
DÉBORA THAIS SILVA ALVES ARAÚJO
Secretária Municipal de Saúde