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EXTRATOS E PUBLICAÇÕES


PARECER JURÍDICO Nº 243/2025
PROCESSO LICITATÓRIO: Pregão Eletrônico nº 20/2025 REQUERENTE: Setor de Licitações / Pregoeiro — Município de São Gotardo/MG. ASSUNTO: Análise do Recursos Administrativos acerca dos itens 2, 4 e 7. 1. RELATÓRIO 1. Trata-se da análise de três recursos administrativos interpostos no âmbito do Pregão Eletrônico nº 20/2025 — Processo Administrativo nº 129/2025, cujos autos foram instruídos com parecer técnico da Secretaria Municipal de Saúde (em especial o Memorando nº 132/2025) e demais manifestações técnicas. Os recursos foram apresentados pelas empresas ON MÉDICA, EQUIMED e SUPERALIFE, cada qual impugnando decisão de desclassificação adotada pela Comissão de Licitação em relação aos itens 2, 7 e 4 do edital, respectivamente. 2. Documentação acostada aos autos que serviu de base à instrução: (i) os recursos interpostos pelas interessadas, com manuais, fichas técnicas, registros e links indicados pelas empresas; (ii) o Memorando nº 132/2025 e pareceres técnicos complementares da Secretaria de Saúde, contendo o cotejo pormenorizado entre as exigências do Termo de Referência/Edital e as especificações apresentadas; (iii) eventuais capturas de tela / evidências de data de publicação de material em sítios externos (ANVISA / fabricante) utilizadas para aferir tempestividade dos documentos. 3. Registra-se, desde logo, que não foram apresentadas contrarrazões por quaisquer terceiros aos recursos ora examinados, circunstância que estabiliza o quadro probatório e confere maior força instrutória às conclusões técnicas juntadas pela área de Saúde, na medida em que não há nos autos elemento documental adverso que se oponha àquelas conclusões. 4. Resumo, item por item, das alegações contidas nos recursos e do exame técnico realizado: a) Item 2 — Monitor multiparamétrico (recurso da ON MÉDICA) o Alegação do recurso: sustenta que a classificação da proposta vencedora/concorrente foi indevida, alegando que o equipamento não atende às exigências do edital ou que eventuais lacunas foram supridas por documentação juntada. o Exame técnico (Memorando nº 132/2025): cotejo do manual e das especificações apresentadas com os requisitos do Termo de Referência, com verificação específica de funções clínicas exigidas (algoritmos/cálculos de medicação/hemodinâmica) e da faixa de frequência respiratória. Constatou-se ausência de algumas funções/cálculos obrigatórios e divergência na faixa respiratória (manual indica 0–150 rpm enquanto o edital exige 0–200 rpm). o Conclusão técnica sintetizada: incompatibilidade material com requisitos essenciais do edital; vício apontado considerado insanável no âmbito da habilitação/julgamento. b) Item 7 — Eletrocardiógrafo (recurso da EQUIMED) o Alegação do recurso: impugnação da desclassificação, com indicação de manuais, registro ANVISA e demais documentos que, segundo a recorrente, comprovam atendimento às exigências (memória interna, faixa de leitura, interface). o Exame técnico: confronto entre requisitos editalícios e a documentação apresentada; verificação da tempestividade dos documentos (data de publicação do manual/ficha técnica em sítios externos). Constatou-se insuficiência da prova apresentada no momento oportuno e que parte da documentação invocada pela recorrente foi publicada ‘ após o termo para apresentação de documentação junto à plataforma licitanet, não podendo suprir a ausência probatória tempestiva. Ademais, persistem diferenças técnicas relevantes em parâmetros exigidos, tais como à memória interna, à faixa mínima de leitura e ao teclado. o Conclusão técnica sintetizada: prova intempestiva e incompatibilidades materiais; recomendação técnica pela manutenção da desclassificação. c) Item 4 — Lavadora hospitalar (recurso da SUPERALIFE) o Alegação do recurso: impugnação da habilitação/classificação de concorrente, alegando que a documentação apresentada pelo classificado é insuficiente ou não se refere ao modelo ofertado (laudo de modelo diverso, ausência do dispositivo de retirada de amostra, inexistência de comprovação da rotação mínima exigida, falta de assistência técnica local quando requerida). o Exame técnico: verificação da ausência de correspondência entre laudos/declarações e o modelo efetivamente ofertado; checagem da presença do dispositivo de amostragem e da comprovação da rotação mínima. Constatou-se que, em pontos essenciais, a documentação não atende ponto a ponto o que o edital exige — em alguns casos porque o laudo refere-se a modelo diverso; em outros, por ausência de dispositivo ou comprovação técnica específica. o Conclusão técnica sintetizada: insuficiência documental/material quanto a requisitos essenciais; se a Comissão avaliar que há parcela puramente formal sanável, somente admitir-se-ia diligência estrita e prazo curto; na ausência de sanabilidade, manter a desclassificação. 5. Em todos os três casos, os técnicos explicitaram, nas peças instrutórias, quais campos/ferramentas/valores foram cotejados (p. ex., páginas do manual com indicação da faixa respiratória, campos da ficha técnica relativos à memória interna, número/modelo do laudo técnico e data de emissão), e indicaram se a deficiência é passível de correção mediante prova complementar (laudo laboratorial ou documento formal) ou se configura discrepância estrutural que inviabiliza a equivalência pretendida. 6. Em razão da inexistência de contrarrazões e diante do quadro probatório técnico consolidado, resta formada base suficiente para que a Procuradoria opine sobre a manutenção das desclassificações, nos termos da fundamentação jurídica a ser articulada (aplicação dos princípios da vinculação ao edital, julgamento objetivo, proteção do interesse público e proporcionalidade). 7. Encaminhamento: a partir desta síntese fática, segue-se a análise jurídica sobre a legalidade e proporcionalidade das medidas adotadas pela Comissão, bem como a minuta de decisão recomendada (a qual poderá transcrever, de forma sucinta, os trechos do Memorando nº 132/2025 que demonstram as inconformidades materiais e a tempestividade/insuficiência documental). 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do padrão de valoração técnica e da vinculação ao edital O edital e o Termo de Referência constituem a matriz normativa do procedimento licitatório: são o “contrato-modal” que delimita, de antemão, as condições de participação, as especificações do objeto e os critérios objetivos de aceitabilidade e equivalência técnica. Em razão dessa natureza normativa, a Administração e os licitantes estão vinculados às cláusulas do instrumento convocatório, o que decorre não só do princípio da legalidade, mas igualmente do princípio da segurança jurídica e da proteção da confiança legítima dos participantes. A observância estrita das exigências editalícias garante que a disputa se dê em igualdade de condições e evita que, na fase de julgamento, se transforme o processo licitatório em espaço de inovação normativa incompatível com a finalidade pública da contratação. A Lei nº 14.133/2021 estabelece em seu art. 5º que: ‘ art. 5º Na aplicação desta Lei, serão observados os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da eficiência, do interesse público, da probidade administrativa, da igualdade, do planejamento, da transparência, da eficácia, da segregação de funções, da motivação, da vinculação ao edital, do julgamento objetivo, da segurança jurídica, da razoabilidade, da competitividade, da proporcionalidade, da celeridade, da economicidade e do desenvolvimento nacional sustentável, assim como as disposições do Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942. Tal princípio impõe que todos os atos do certame licitatório estejam estritamente adstritos às regras estabelecidas no edital, sendo vedada à Administração a adoção de critérios subjetivos, genéricos ou inovadores que extrapolem os limites do que foi previamente estabelecido. Em consonância com o princípio da legalidade, a vinculação ao edital assegura que o julgamento das propostas e das habilitações ocorra com transparência, previsibilidade e isonomia entre os licitantes, impedindo que exigências adicionais sejam formuladas após a publicação do edital, sob pena de afronta aos princípios do devido processo legal e da segurança jurídica. O princípio da vinculação ao edital é um dos pilares do regime jurídico das licitações públicas, conforme expressamente previsto no art. 5º da Lei nº 14.133/2021. Princípio que determina que todos os atos praticados no curso do certame — tanto pela Administração quanto pelos licitantes — devem observar estritamente as disposições contidas no instrumento convocatório, que tem força normativa e constitui a "lei interna" da licitação. No caso concreto — aquisição de equipamentos e insumos para a área da saúde (monitores multiparamétricos, eletrocardiógrafos, lavadoras hospitalares, etc.) — a vinculação ao edital assume importância acrescida, porquanto as especificações técnicas visam não apenas a adequação ao serviço, mas a segurança do usuário/paciente. Parâmetros como faixa de medição, algoritmos de cálculo clínico, memória interna, interface de operação, presença de dispositivo de coleta/amostragem, rotação mínima e comprovação de assistência técnica local são requisitos que guardam relação direta com a funcionalidade, segurança e operacionalidade do bem no ambiente hospitalar. Aceitar produto cuja ficha técnica, manual ou laudo não demonstrem, ponto a ponto, atendimento a esses requisitos equivale a admitir risco técnico- operacional e clínico, o que contraria o interesse público tutelado pela contratação. No plano da valoração técnica, cabe à área técnica competente — no caso, a Secretaria Municipal de Saúde — realizar o cotejo objetivo entre o disposto no Termo de Referência/Edital e os documentos apresentados (manual do equipamento, ficha técnica do modelo ofertado, laudo específico do modelo, certificado do fabricante, provas de assistência técnica local etc.). Essa valoração é, por natureza, técnica e merece deferência; contudo, a discricionariedade técnica encontra limites jurídicos: a decisão administrativa deve ser motivada, com indicação dos elementos verificáveis que embasam a conclusão (página/trecho do manual, campo da ficha técnica, número e data do laudo, identificação do modelo), de modo a permitir a auditoria pelos órgãos de controle e o exame judicial quando necessário. Trata-se, ademais, de observar o ônus da prova: incumbe ao licitante que pretende afastar exigência editalícia demonstrar, ponto a ponto, a equivalência técnica do equipamento ofertado com o requisito requerido. Para bens médico-hospitalares, esse padrão probatório exige laudo técnico relativo especificamente ao modelo ofertado, manuais que evidenciem funções exigidas (por exemplo: algoritmos de cálculo de dosagem, alarmes configuráveis, faixa respiratória 0–200 rpm, memória com capacidade mínima X MB/registro). Laudos ou certificados referentes a modelos distintos, versões posteriores do manual publicadas após o prazo de habilitação, ou documentos vagos e genéricos não satisfazem o ônus probatório e não podem ser utilizados para relativizar exigências essenciais. Ademais, a análise dos recursos deve partir do quadro normativo que rege as licitações ‘ públicas (Lei nº 14.133/2021) e dos princípios constitucionais e administrativos que informam a atuação da Administração: legalidade, vinculação ao edital, julgamento objetivo, isonomia, proteção do interesse público (especialmente quando em jogo a segurança da saúde pública), eficiência e proporcionalidade. O edital e o termo de referência traçam o padrão objetivo de aferição da conformidade das propostas; a Administração e os licitantes estão vinculados ao que nele foi previsto, de modo que a verificação técnico-objetiva das especificações é o critério adequado para o juízo de aceitabilidade. A valoração técnica das conformidades é, por sua natureza, competência da área técnica (Secretaria de Saúde) e/ou comissão especial nomeada com capacidade técnica para avaliação, que deve manifestar-se com motivação técnica e com base em elementos verificáveis (fichas técnicas, manuais, laudos, registros). Entretanto, tal discricionariedade técnica não é ilimitada: decisões técnicas devem ser motivadas, auditáveis e sujeitas a controle jurídico quando evidenciem erro manifesto, arbitrariedade ou desproporção. Por fim, o princípio do julgamento objetivo impõe à Comissão avaliar as propostas estritamente segundo os critérios fixados no edital, sem amplificações interpretativas a favor de qualquer concorrente. A flexibilidade excessiva — isto é, a aceitação de equipamento manifestamente diverso do padrão exigido — comprometeria a isonomia, a economicidade e a finalidade pública da licitação. Conquanto mereça deferência a expertise técnica manifestada pela Secretaria de Saúde, quando o parecer técnico evidencia incompatibilidade concreta e documentalmente comprovada (por exemplo: ausência de cálculo clínico exigido, faixa de medição fora do intervalo editalício, laudo referente a outro modelo, ausência de dispositivo de amostragem ou rotação inferior à exigida), a manutenção da desclassificação encontra não apenas fundamento técnico, mas sólido respaldo jurídico. 2.2. Sanabilidade x insanabilidade do vício técnico Aplicando os critérios objetivos de sanabilidade/insanabilidade ao conjunto probatório (Recursos juntados pelas empresas; Memorando nº 132/2025 e manifestações técnicas da Secretaria de Saúde; inexistência de contrarrazões), conclui-se como segue, item a item. Item 2 — Monitor multiparamétrico (recurso da ON MÉDICA) • O Memorando nº 132/2025 registrou a ausência de funções/claculadores clínicos exigidos no edital (algoritmos/cálculos de dosagem/hemodinâmica) e determinou que o manual apresentado não contém demonstração inequívoca dessas funções. • Foi verificada divergência na faixa de frequência respiratória: o manual do produto indica faixa 0–150 rpm, enquanto o edital exige 0–200 rpm. • As discrepâncias apuradas são insanáveis. A ausência de funções essenciais e a divergência da faixa operativa são defeitos de natureza técnica/estrutural que implicam incapacidade do equipamento de cumprir requisitos de uso clínico definidos no Termo de Referência e que não podem ser supridos por mera juntada documental ou correção formal. • Adotar outra providência (admitir o equipamento e tentar “corrigir” posteriormente) equivaleria a admitir produto diverso do exigido, com risco direto à operacionalidade clínica, haja vista que com base na análise realizada, o equipamento fornecido não atende às condições mínimas exigidas em Termo de Referência. Desta forma, entendemos pela desclassificação da proposta impugnada, nos termos do parecer técnico; DEFERIR o recurso da ON MÉDICA quanto a esse ponto. Registrar expressamente no decisório quais funções e qual campo do manual foram cotejados e como demonstram a incompatibilidade. Item 7 — Eletrocardiógrafo (recurso da EQUIMED) • A reanálise técnica constatou insuficiência probatória em momento oportuno para demonstrar atendimento de parâmetros essenciais (memória interna mínima, alcance/função de leitura, tipo de interface exigida). ‘ • Parte da documentação invocada pela recorrente (versão de manual / página do fabricante / publicação na ANVISA) foi publicada após o prazo de apresentação de documentação, não podendo suprir a falta de prova tempestiva. • Em sua essência, as discrepâncias apontadas são insanáveis quanto à tempestividade: documento superveniente não substitui prova que deveria acompanhar a proposta; e, em relação ao conteúdo, persistem divergências materiais que não foram demonstradas ponto a ponto pelo licitante. • Não se verifica hipótese razoável de mera falha formal a ser corrigida por documento de rotina apresentado em prazo curto; a prova trazida é, em parte, superveniente e, em parte, insuficiente. Desta forma, entendemos pelo INDEFERIMENTO do recurso da EMPRESA EQUIMED, visando manter assim sua desclassificação. Na hipótese excepcional em que a Comissão identifique algum documento específico puramente formal e sanável (não identificado no presente parecer), admite-se, apenas nesse aspecto, diligência limitada e motivada; mas não se deve admitir prova publicada após o prazo para suprir falta essencial de habilitação, visando assim evitar a infringência dos normativos previstos na Lei 14.133/21 quanto à apresentação de documentos posteriores ao período cabível. Item 4 — Lavadora hospitalar (recurso da SUPERALIFE) A Secretaria Municipal de Saúde, por meio do Memorando nº 145/2025, complementado pelas manifestações técnicas constantes do Memorando nº 132/2025, informou que a lavanderia hospitalar do Município ainda não se encontra estruturada nem apta a receber ou instalar os equipamentos objeto do certame. Tal circunstância técnica inviabiliza a utilização imediata dos bens, podendo acarretar ociosidade, custos indevidos de armazenagem e instalação, além de risco de perda de garantia e inadequação funcional. Do ponto de vista técnico e administrativo, restou caracterizada a perda momentânea do objeto da contratação, em virtude da ausência de condições físicas, elétricas, hidráulicas e sanitárias adequadas para a instalação e operação dos equipamentos. Assim, a manutenção da contratação implicaria despesa pública sem utilidade imediata, contrariando os princípios da economicidade, eficiência, razoabilidade e interesse público, previstos no art. 37 da Constituição Federal e no art. 5º da Lei nº 14.133/2021. Nesse contexto, e acatando integralmente o teor do Memorando nº 145/2025, a Procuradoria opina pela frustração do item 4 (Lavadora de Roupas Hospitalar) do Pregão Eletrônico nº 20/2025, por motivo técnico e de interesse público, com a devida publicação do ato motivado, notificação formal das empresas envolvidas e cancelamento/suspensão de eventual reserva orçamentária, conforme providências elencadas pela Secretaria de Saúde. Recomenda-se, ainda, que o certame prossiga normalmente quanto aos demais itens, e que nova licitação seja oportunamente realizada após a estruturação completa da lavanderia, com projeto executivo e condições técnicas adequadas para instalação dos equipamentos. Desta forma e com base nos pareceres técnicos (Memorando nº 132/2025, 145/2025 e manifestações correlatas), aplica-se a distinção legalmente adequada aos três recursos: • Item 2 — Monitor multiparamétrico (ON MÉDICA): os técnicos verificaram ausência de funções/cálculos exigidos e divergência na faixa de frequência respiratória (documentação indica 0–150 rpm versus requisito de 0–200 rpm). Trata-se de incompatibilidade funcional relevante que afeta a finalidade clínica do equipamento — vício de natureza insanável. A tentativa do recorrente de relativizar o critério técnico do edital não se sustenta diante da prova técnica juntada. ‘ • Item 7 — Eletrocardiógrafo (EQUIMED): a reanálise técnica indica insuficiência probatória apresentada no momento oportuno e que parte da documentação invocada foi disponibilizada publicamente apenas após o prazo regulamentar, não podendo, por isso, suprir a ausência de prova tempestiva. Além disso, persistem divergências materiais quanto aos parâmetros exigidos (memória, alcance de leitura, interface). A documentação superveniente não preenche o ônus probatório inicial; impõe-se, portanto, a manutenção da desclassificação. • Item 4 — Lavadora hospitalar (SUPERALIFE): os técnicos identificaram que alguns laudos se referem a modelo diverso daquele ofertado e que há omissão quanto a dispositivos e parâmetros essenciais (dispositivo de amostragem, rotação mínima, assistência técnica). Em pontos em que a lacuna é formal e sanável, caberia a adoção de diligência limitada; todavia, nas hipóteses em que o laudo é de modelo diverso ou a inexistência do dispositivo é constatada, o vício é insanável e a desclassificação deve ser mantida caso não haja a apresentação, dentro do prazo de dilig~encia, dos quesitos apresentados e divergentes. 3. CONCLUSÃO E RECOMENDAÇÕES Consoante a instrução técnica consolidada no Memorando nº 132/2025 e demais manifestações da Secretaria Municipal de Saúde, bem como diante da ausência de contrarrazões nos autos, concluímos que: 1. Item 2 — Monitor multiparamétrico (ON MÉDICA): a desclassificação deve procedida. Verificou-se incompatibilidade material (ausência de funções/algoritmos exigidos e faixa de frequência respiratória diversa daquela prevista no edital), vício insanável na fase de habilitação/julgamento. 2. Item 7 — Eletrocardiógrafo (EQUIMED): a desclassificação deve ser mantida. Há insuficiência probatória tempestiva e prova parcialmente superveniente que não pode suprir documento que deveria ter sido juntado na fase de habilitação; persistem divergências materiais. 3. Item 4 — Lavadora Hospitalar (SUPERALIFE): diante da inviabilidade técnica e operacional da lavanderia hospitalar, conforme apontado nos Memorandos nº 132/2025 e 145/2025, recomenda-se a frustração do item por motivo técnico e de interesse público, evitando despesa improdutiva e assegurando observância aos princípios da economicidade, eficiência e interesse público. A contratação deverá ser retomada em momento oportuno, quando houver condições físicas adequadas à instalação e operação dos equipamentos. 3.1 Recomendações Para garantir legalidade, transparência e resistência ao controle externo, recomendo que a Administração proceda conforme os itens abaixo — redigidos de modo a poderem ser transcritos diretamente na decisão administrativa: a. Decisão ? DEFERIR os recursos interpostos pelas empresas ON MÉDICA (Item 2) e INDEFERIR o recurso apresentado pela EMPRESA EQUIMED (Item 7); ? FRUSTRAR o Item 4 (Lavadora Hospitalar – SUPERALIFE), por motivo técnico e de interesse público, conforme o Memorando nº 145/2025, devendo ser publicado o ato motivado e adotadas as providências administrativas correlatas. ‘ b. Determinar a juntada ao processo do quadro comparativo (Exigência editalícia × Prova apresentada × Conclusão técnica) e dos documentos técnicos que fundamentam o decisório (Mem. nº 132/2025, fichas, manuais e capturas de tela que comprovam data de publicação). c. Intimar as interessadas da presente decisão, certificando a intimação, e abrir o prazo recursal previsto no edital e no art. 165 da Lei nº 14.133/2021. d. Suspender qualquer adjudicação/contratação relativa aos itens 2, 4 e 7 até o definitivo trânsito em julgado administrativo. e. Registrar que a Administração poderá aplicar sanções cabíveis caso se comprove, em fase de entrega/ateste, que o fornecedor apresentou documentação inverídica ou forneceu bens distintos dos ofertados. f. Recomenda-se que este parecer, juntamente com os demais documentos constantes dos autos, seja submetido à Autoridade Competente para a prolação da decisão final, nos termos do art. 165, §2º, da Lei nº 14.133/2021. É o parecer, salvo melhor juízo. Retornem os autos ao Departamento de Licitação. São Gotardo (MG), 6 de Outubro de 2025 Laryssa Nazaré Ferreira OAB/MG 208.401
Publicado em: 08/10/2025