Memorando Nº 145/2025
De: SECRETARIA Municipal de Saúde/Hospital Municipal
Para: SETOR DE LICITAÇÃO
Assunto: Solicitação de frustração dos itens 03 e 04 do Pregão Eletrônico nº 20/2025 — fundamentado no interesse público e nos pareceres técnicos
1. Breve Relatório / Contexto
Após nova análise técnica da Secretaria Municipal de Saúde, consolidada no Memorando nº 132/2025 e no Parecer Jurídico correlato, concluiu-se que a lavanderia hospitalar do Município ainda não se encontra estruturada nem apta a receber e instalar os equipamentos objeto do certame. Em razão disso, a aquisição imediata de determinados bens implicará em risco de ociosidade dos equipamentos, custos indevidos de armazenagem e instalação, e ônus para a Administração e para os fornecedores.
Tendo em vista o exposto, informa-se que se justifica a frustração das contratações relativas aos seguintes itens do Pregão Eletrônico nº 20/2025:
• Item 04 – Lavadora de Roupas Hospitalar – Marca Guará LCFHH 60, apresentada pela empresa DZ Comércio Ltda — CNPJ: 44.405.070/0001-03;
• Item 03 – Secadora de Roupas Hospitalar – Marca Guará S50, ofertada pela empresa
TCJM Distribuidora e Importadora Ltda — CNPJ: 19.639.940/0003-15.
2. Fundamentação fático
2.1. Do ponto de vista fático, a lavanderia do Hospital Municipal não atende, no presente momento, às condições físicas e de infraestrutura necessárias (espaço, instalações elétricas e hidráulicas, aprovação técnica e sanitária, logística de recebimento/armazenagem) para a instalação e operação imediata dos equipamentos supra. A irreversibilidade ou execução prematura da compra implicaria: (i) custos de armazenagem e vigilância; (ii) risco de desconfiguração da garantia técnica;
(iii) necessidade de posteriores desmontagens / reinstalações que onerariam o erário; e (iv) possibilidade de inaptidão dos bens ao fim público até a conclusão da obra/adequação.
2.2. Do ponto de vista administrativo, a Administração Pública deve pautar suas decisões pelos princípios da legalidade, economicidade, eficiência, razoabilidade e proteção do interesse público (CF, art. 37; Lei nº 14.133/2021 — conjunto de princípios que norteiam o procedimento licitatório). A concretização de ato contratual que gere despesa pública sem imediata e efetiva utilidade configura afronta ao princípio da economicidade e pode sujeitar o Município a responsabilização administrativa/disciplinar e desperdício de recursos.
2.3. Ainda, a Lei de Licitações permite que a Administração, ao verificar a perda do objeto econômico ou a inexequibilidade do contrato frente à realidade fática superveniente, adote medidas administrativas adequadas, inclusive a frustração parcial do certame, quando a continuidade da contratação atender de forma contrária ao interesse público e à eficiência administrativa.
3. Pedido / Providências Recomendadas
Diante do exposto, recomenda-se que Vossa Comissão adote, de forma imediata e fundamentada, as seguintes medidas administrativas:
a) Frustrar os procedimentos licitatórios/contratações relativos aos Itens 03 e 04 do Pregão Eletrônico nº 20/2025, com publicação do ato motivado no sistema/diário oficial, declarando que a
aquisição será postergada por interesse público até que a lavanderia se encontre apta para receber os bens;
b) Notificar formalmente as empresas DZ Comércio Ltda (CNPJ 44.405.070/0001-03) e TCJM Distribuidora e Importadora Ltda (CNPJ 19.639.940/0003-15) informando o teor da decisão, o fundamento técnico e administrativo, e as providências administrativas adotadas (frustração/arquivamento dos itens), nos termos do edital; utilizar para tal o expediente oficial e certificar a intimação nos autos;
c) Cancelar ou suspender empenho / reserva orçamentária, caso já existente, para os referidos itens, remetendo a área de finanças/contabilidade para as correções necessárias;
d) Manter o prosseguimento do certame para os demais itens que não estejam afetados por mesma circunstância;
e) Registrar e anexar aos autos o Memorando nº 145/2025, este memorando, o quadro comparativo técnico e demais documentos que embasaram a decisão, garantindo transparência e auditabilidade para controle externo (TCE) e eventual análise judicial;
f) Programar nova tomada de providências — quando a lavanderia estiver devidamente estruturada e apta (com projeto executivo, aprovação técnica e condições de instalação), determinar nova abertura de certame específico ou reaproveitamento de procedimento prévio, conforme conveniência e vantajosidade, observado o planejamento orçamentário.
4. Sugere-se que a decisão motivada de frustração seja imediatamente publicada no Diário Oficial e no portal de compras/licitações do Município, com cópia autuada nos autos do processo licitatório, em estrita observância aos deveres de publicidade e transparência.
Atenciosamente,
Débora Thaís Silva Alves Araújo-Secretaria Municipal de Saude / Marília Márcia Alves Xavier- Assessora Especial/Diretora Administrativa do Hospital