Logo
Logomarca

EXTRATOS E PUBLICAÇÕES


DESPACHO DE REVOGAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO 42-2025 PE 006-2025
PROCESSO DE LICITAÇÃO Nº: 042/2025 PREGÃO ELETRÔNICO Nº: 006/2025 OBJETO: Fornecimento de materiais para a fabricação de asfalto frio, visando à manutenção das vias do município, de acordo com as necessidades da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano A PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO GOTARDO/MG, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor, e com fundamento na Lei nº 14.133/2021, resolve REVOGAR o processo licitatório em questão, por motivo de conveniência e oportunidade, a fim de atender ao interesse público e corrigir aspectos que comprometeram os preceitos basilares da licitação, conforme disposto no artigo 71, inciso II, da Lei nº 14.133/2021, com base nos critérios analisados a seguir expostos: 1. SÍNTESE FÁTICA Verificaram-se inconsistências relevantes na fase de planejamento da contratação, especialmente na elaboração da pesquisa de preços, comprometendo a confiabilidade da estimativa de custos. Constataram-se ainda falhas na definição dos critérios de qualificação técnica e econômico-financeira, que se mostraram desproporcionais e sem relação direta com o objeto licitado, havendo ocasionado inclusive questionamento de FORNECEDORES, bem como do TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS, havendo recomendação acerca da alteração, a qual iremos seguir. Tais falhas comprometem a isonomia, a competitividade e a eficiência da contratação pública, razão pela qual se faz necessária a revogação do certame para correção das inconsistências apontadas. 2. NECESSIDADE DE REVISÃO DO EDITAL Para garantir que a futura contratação atenda plenamente ao interesse público, será realizada a reformulação da cesta de preços, com fundamento no art. 23 da Lei nº 14.133/2021, utilizando-se critérios metodológicos adequados, fontes válidas e atualizadas, de modo a conferir maior segurança jurídica e confiabilidade à estimativa de preços da contratação. A nova composição será estruturada para refletir com precisão os valores praticados no mercado e os custos compatíveis com a realidade da Administração Pública. Além disso, será promovida a reformulação dos critérios de qualificação técnica e econômico-financeira, assegurando que tais exigências sejam proporcionais, pertinentes e diretamente relacionadas ao objeto licitado, em observância aos princípios da razoabilidade, da isonomia e da vinculação ao instrumento convocatório. Outro ponto essencial será a elaboração, edição e reformulação do Estudo Técnico Preliminar (ETP), conforme disposto no art. 18 da Lei nº 14.133/2021, documento indispensável à definição do objeto, à estimativa de custos e à identificação dos parâmetros técnicos que orientarão o planejamento adequado da contratação. Por fim, será realizada a delimitação clara, objetiva e precisa do objeto contratual, garantindo que todas as exigências do futuro edital sejam compreensíveis, justificadas e compatíveis com as reais necessidades do Município, em estrita observância aos princípios que regem a Administração Pública. Tais medidas representam o exercício do dever de autotutela administrativa, consagrado na Súmula nº 473 do Supremo Tribunal Federal, que permite à Administração corrigir seus próprios atos, seja para anulá-los, quando ilegais, seja para revogá-los, por razões de conveniência e oportunidade, sempre com vistas à legalidade e ao interesse público. 3. CONCLUSÃO A revogação encontra amparo no art. 71, inciso II, da Lei nº 14.133/2021, por razões de conveniência administrativa, diante das inconsistências detectadas no planejamento da contratação. Aplica-se também o princípio da autotutela administrativa, conforme Súmula nº 473 do STF, garantindo à Administração o dever de revisar seus próprios atos para assegurar a legalidade e o interesse público. 4. DECISÃO Diante do exposto: a) REVOGA-SE o PROCESSO DE LICITAÇÃO Nº: 042/2025 PREGÃO ELETRÔNICO Nº: 006/2025, com fundamento no art. 71, II, da Lei nº 14.133/2021; b) DETERMINA-SE a publicação deste despacho, abrindo-se o prazo de 03 (três) dias úteis para eventual interposição de recurso, conforme art. 165, inciso I, alínea "d", da referida Lei; c) DETERMINA-SE à equipe responsável o início imediato de novo planejamento da contratação, com a devida correção das falhas apontadas, assegurando a lisura, economicidade e a ampla competitividade do novo certame. São Gotardo/MG, 07 de Maio de 2025 CÉSAR JOSÉ BARBOSA SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO URBANO/OBRAS PÚBLICAS
Publicado em: 07/05/2025