INÍCIO
(current)
A PREFEITURA
Gabinete do Prefeito
Gabinete do Vice-Prefeito
Secretaria Municipal de Planejamento e Gestão
Secretaria Municipal de Educação
Secretaria Municipal de Cultura e Turismo
Secretaria Municipal de Esporte
Secretaria Municipal de Obras Públicas
Secretaria Municipal de Saúde
Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente
Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social
Procuradoria Geral do Município
Controladoria Geral do Município
CIDADE
Dados Institucionais
História
PUBLICAÇÕES
Publicações Gerais
LICITAÇÕES
Editais
Extratos
Cadastro de Fornecedores
MEIO AMBIENTE
SERVIÇOS
Leis'
Decretos Municipais
Portal da Transparência
Portal do Servidor
Iluminação Pública
Nota Fiscal Eletrônica
COVID-19
Execução da Receita
Execução da Despesa
Feriados Municipais
Boletins
Cadastro de Artistas
FALE CONOSCO
WEBMAIL
EXTRATOS E PUBLICAÇÕES
DESPACHO DE REVOGAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO 42-2025 PE 006-2025
PROCESSO DE LICITAÇÃO Nº: 042/2025 PREGÃO ELETRÔNICO Nº: 006/2025 OBJETO: Fornecimento de materiais para a fabricação de asfalto frio, visando à manutenção das vias do município, de acordo com as necessidades da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano A PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO GOTARDO/MG, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor, e com fundamento na Lei nº 14.133/2021, resolve REVOGAR o processo licitatório em questão, por motivo de conveniência e oportunidade, a fim de atender ao interesse público e corrigir aspectos que comprometeram os preceitos basilares da licitação, conforme disposto no artigo 71, inciso II, da Lei nº 14.133/2021, com base nos critérios analisados a seguir expostos: 1. SÍNTESE FÁTICA Verificaram-se inconsistências relevantes na fase de planejamento da contratação, especialmente na elaboração da pesquisa de preços, comprometendo a confiabilidade da estimativa de custos. Constataram-se ainda falhas na definição dos critérios de qualificação técnica e econômico-financeira, que se mostraram desproporcionais e sem relação direta com o objeto licitado, havendo ocasionado inclusive questionamento de FORNECEDORES, bem como do TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS, havendo recomendação acerca da alteração, a qual iremos seguir. Tais falhas comprometem a isonomia, a competitividade e a eficiência da contratação pública, razão pela qual se faz necessária a revogação do certame para correção das inconsistências apontadas. 2. NECESSIDADE DE REVISÃO DO EDITAL Para garantir que a futura contratação atenda plenamente ao interesse público, será realizada a reformulação da cesta de preços, com fundamento no art. 23 da Lei nº 14.133/2021, utilizando-se critérios metodológicos adequados, fontes válidas e atualizadas, de modo a conferir maior segurança jurídica e confiabilidade à estimativa de preços da contratação. A nova composição será estruturada para refletir com precisão os valores praticados no mercado e os custos compatíveis com a realidade da Administração Pública. Além disso, será promovida a reformulação dos critérios de qualificação técnica e econômico-financeira, assegurando que tais exigências sejam proporcionais, pertinentes e diretamente relacionadas ao objeto licitado, em observância aos princípios da razoabilidade, da isonomia e da vinculação ao instrumento convocatório. Outro ponto essencial será a elaboração, edição e reformulação do Estudo Técnico Preliminar (ETP), conforme disposto no art. 18 da Lei nº 14.133/2021, documento indispensável à definição do objeto, à estimativa de custos e à identificação dos parâmetros técnicos que orientarão o planejamento adequado da contratação. Por fim, será realizada a delimitação clara, objetiva e precisa do objeto contratual, garantindo que todas as exigências do futuro edital sejam compreensíveis, justificadas e compatíveis com as reais necessidades do Município, em estrita observância aos princípios que regem a Administração Pública. Tais medidas representam o exercício do dever de autotutela administrativa, consagrado na Súmula nº 473 do Supremo Tribunal Federal, que permite à Administração corrigir seus próprios atos, seja para anulá-los, quando ilegais, seja para revogá-los, por razões de conveniência e oportunidade, sempre com vistas à legalidade e ao interesse público. 3. CONCLUSÃO A revogação encontra amparo no art. 71, inciso II, da Lei nº 14.133/2021, por razões de conveniência administrativa, diante das inconsistências detectadas no planejamento da contratação. Aplica-se também o princípio da autotutela administrativa, conforme Súmula nº 473 do STF, garantindo à Administração o dever de revisar seus próprios atos para assegurar a legalidade e o interesse público. 4. DECISÃO Diante do exposto: a) REVOGA-SE o PROCESSO DE LICITAÇÃO Nº: 042/2025 PREGÃO ELETRÔNICO Nº: 006/2025, com fundamento no art. 71, II, da Lei nº 14.133/2021; b) DETERMINA-SE a publicação deste despacho, abrindo-se o prazo de 03 (três) dias úteis para eventual interposição de recurso, conforme art. 165, inciso I, alínea "d", da referida Lei; c) DETERMINA-SE à equipe responsável o início imediato de novo planejamento da contratação, com a devida correção das falhas apontadas, assegurando a lisura, economicidade e a ampla competitividade do novo certame. São Gotardo/MG, 07 de Maio de 2025 CÉSAR JOSÉ BARBOSA SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO URBANO/OBRAS PÚBLICAS
Publicado em: 07/05/2025
Imprimir