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DECISÃO ADMINISTRATIVA SOBRE O RECURSO APRESENTADO PELA EMPRESA DAMASCENO – SERVIÇOS MÉDICOS E HOSPITALARES LTDA
PROCESSO LICITATÓRIO Nº 195/2024 – CONCORRÊNCIA Nº 01/2024. 1. SÍNTESE FÁTICA A empresa Damasceno – Serviços Médicos e Hospitalares Ltda interpôs RECURSO ADMINISTRATIVO em face da revogação da Concorrência nº 01/2024, insurgindo-se contra a decisão proferida pela Administração Pública sob os seguintes fundamentos: • Alegação de que sua inabilitação foi indevida e contrária ao princípio da competitividade; • Argumentação de que a Administração adotou conduta irregular ao suspender o certame após decisão judicial liminar e, posteriormente, revogá-lo sem justificativa concreta; • Questionamento sobre a motivação da revogação, alegando ser genérica e infundada, ferindo os princípios da legalidade, moralidade e impessoalidade; • Afirmação de que a revogação causará prejuízo ao interesse público, dada a necessidade de prestação dos serviços médicos licitados; • Sustentação de que a troca de gestão municipal não pode ser utilizada como justificativa para a revogação do certame, pois os atos da administração anterior devem ser respeitados, salvo vício insanável. Em resposta a esses argumentos, a Administração Pública procede à análise detalhada do recurso, à luz dos dispositivos legais e jurisprudências aplicáveis, de modo a fundamentar sua decisão final. 2. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA 2.2. Interesse Público Superveniente e Necessidade de Novo Planejamento A Administração Pública tem o dever de garantir que os contratos firmados sejam vantajosos para o interesse coletivo, respeitando os princípios da eficiência, economicidade e moralidade. Nesse sentido, a revogação da licitação se justifica por fatores objetivos que impactam a viabilidade e a segurança jurídica do contrato. Entre os elementos que caracterizam o interesse público superveniente que motivam a revogação, destacam-se: 1. Defasagem das estimativas de preços: Como o processo se prolongou por um período significativo, os valores inicialmente orçados não refletem mais a realidade de mercado. Isso pode acarretar pedidos sucessivos de reequilíbrio econômico-financeiro, onerando a Administração e tornando a contratação menos vantajosa para o erário público. A defasagem de preços compromete o princípio da economicidade, previsto no art. 70 da Constituição Federal, e o da vantajosidade, que norteia a Lei nº 14.133/2021. 2. Irregularidades formais e materiais: Durante a análise do processo, foram identificadas incongruências que podem comprometer a segurança jurídica da contratação. O princípio da legalidade, essencial à Administração Pública, impõe que todos os atos administrativos sejam fundamentados e isentos de vícios. A continuidade do certame nessas condições poderia ensejar ações judiciais ou impugnações, retardando a execução do objeto contratado e trazendo prejuízos à coletividade. 3. Alteração das diretrizes da nova gestão: A mudança de governo trouxe novas diretrizes administrativas, que exigem a adequação do objeto licitado a um planejamento estratégico mais amplo. A Lei nº 14.133/2021 estabelece no artigo 11, que a governança das contratações públicas deve estar alinhada aos objetivos estratégicos da Administração. Assim, a nova gestão tem o direito e o dever de reavaliar os contratos e processos em andamento para garantir que correspondam às diretrizes da política pública vigente, senão, vejamos: Art. 11 (...) Parágrafo único. A alta administração do órgão ou entidade é responsável pela governança das contratações e deve implementar processos e estruturas, inclusive de gestão de riscos e controles internos, para avaliar, direcionar e monitorar os processos licitatórios e os respectivos contratos, com o intuito de alcançar os objetivos estabelecidos no caput deste artigo, promover um ambiente íntegro e confiável, assegurar o alinhamento das contratações ao planejamento estratégico e às leis orçamentárias e promover eficiência, efetividade e eficácia em suas contratações. A doutrina e a jurisprudência são uníssonas ao afirmar que a Administração não está vinculada a dar prosseguimento a uma licitação caso entenda que os serviços a serem contratados precisam ser readequados para melhor atender ao interesse público. Desta forma, entende-se que a Administração Pública pode revogar uma licitação sempre que demonstrar que a contratação pretendida deixou de atender ao interesse público, bem como os critérios e situações para que pudessem ser eventualmente atendidas. Além disso, o princípio da supremacia do interesse público, um dos pilares da atividade administrativa, justifica que a Administração Pública tome medidas preventivas para evitar contratações que possam gerar prejuízos futuros. Assim, a revogação do certame é medida necessária para assegurar que a contratação a ser realizada esteja alinhada com os princípios fundamentais que regem a atividade pública. 2.3. Aplicação do Entendimento do STJ e STF em casos práticos A revogação de licitações antes da formalização do contrato tem sido amplamente respaldada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), que reconhece a prerrogativa da Administração em avaliar, a qualquer momento, a adequação da contratação ao interesse público. O julgamento do Agravo em Recurso Especial nº 1924268/MG, relator Ministro Herman Benjamin, reforça esse entendimento ao afirmar que: "(...)3. Ainda que a Administração Pública esteja sujeita a regime jurídico mais restrito e complexo, em atendimento aos princípios norteadores elencados no art. 37, caput, da CF e da Supremacia do Interesse Público, justificando, assim, a obrigatoriedade da licitação, não há falar em interferência na autonomia de vontade na celebração de contratos, elemento essencial para a existência do negócio jurídico, impondo ao Tribunal de Contas estadual a contratação compulsória da recorrente e, noutro viés, ao Tribunal de Contas municipal, que sequer participou do certame licitatório. 4. A atuação devida e esperada da Administração Pública de declarar nulo ato administrativo inquinado de vício não implica violação a direito líquido e certo, inexistindo, portanto, fundamento fático-jurídico para o deferimento da segurança. 5. Recurso ordinário não provido." (STJ - Agravo em Recurso Especial - 2021/0192241-0, Relator: MIN. HERMAN BENJAMIN, Data de Publicação: 02/12/2021). A decisão reitera que a licitante não possui direito subjetivo à assinatura do contrato, mas apenas uma expectativa de contratação que pode ser revista pela Administração caso o interesse público superveniente justifique a revogação do certame. Além disso, o acórdão reforça que a revogação antes da assinatura do contrato não configura violação ao contraditório e à ampla defesa, pois não há um ato jurídico perfeito consolidado, mas apenas um procedimento em fase de conclusão. No presente caso, a decisão de revogação se deu antes da formalização do contrato, estando fundamentada na necessidade de reavaliação da vantajosidade e adequação da contratação. O interesse público exige que a Administração busque a melhor solução para os serviços a serem prestados, o que justifica a opção pela revogação. Ademais, o próprio Supremo Tribunal Federal avaliou em sede de Recurso Ordinário a subsistência do mérito administrativo, bem como seu juízo de conveniência e oportunidade para a manutenção e revogação de licitações, quando devidamente motivado, senão, vejamos: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. JUÍZO DE CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE. ATO DE REVOGAÇÃO DE PREGÃO ELETRÔNICO: CABIMENTO. 1. Na revogação do procedimento licitatório, tratando-se de ato discricionário, pautado por juízo de conveniência e oportunidade conferido à autoridade administrativa, não há sentido em indagar aos interessados a respeito da existência ou não de interesse público na revogação, justamente por não lhes competir essa avaliação, mas, sim, à Administração. 2. A Administração revogou a licitação por motivo de mérito, recorrendo a uma válida ação alternativa, mais conveniente, com renúncia à anterior, não menos válida. Daí porque não advir repercussão na esfera jurídica dos concorrentes habilitados, que só teriam adquirido direito subjetivo com a aceitação definitiva da proposta e adjudicação do objeto da licitação. 3. Foram explicitados, pela autoridade administrativa, motivos de interesse público decorrentes de fato superveniente, devidamente comprovado, a autorizarem a revogação, nos termos do art. 49 da Lei nº 8.666, de 1993, e do art. 29 do Decreto nº 5.450, de 2005. 4. Recurso ordinário a que se nega provimento. (STF - 32519, Relator: MIN. ANDRÉ MENDONÇA, Data de Julgamento: 08/08/2023, Data de Publicação: 15/08/2023). Portanto, a permanência da eficácia ato administrativo da revogação do certame revela-se plenamente justificável e necessária diante dos fatos supervenientes comprovados. A decisão, fundamentada em juízo de conveniência e oportunidade, demonstra que a Administração agiu com critério ao optar por uma alternativa que visa a eficiência e a economicidade na contratação, sem prejudicar os direitos dos licitantes, os quais somente se consolidam com a adjudicação final, o que não ocorreu no presente caso concreto. Essa postura encontra respaldo não só na jurisprudência do STF – que reforça a legitimidade do mérito administrativo na revogação – mas também nos entendimentos do STJ. Assim, ao preservar o interesse público e garantir a aplicação racional dos recursos, a decisão atende integralmente aos preceitos da Lei 14.133/21, reforçando que a revogação do procedimento licitatório é a medida mais adequada para assegurar contratações que atendam de forma plena às necessidades e à eficiência da Administração Pública. 3. DECISÃO FINAL Diante do exposto, com fundamento no artigo 71, inciso IV, da Lei nº 14.133/2021, e na jurisprudência consolidada pelo STJ (RMS 32.519/DF e AREsp 1924268/MG), a Administração Municipal decide: a) INDEFERIR o recurso administrativo interposto pela empresa Damasceno – Serviços Médicos e Hospitalares Ltda e mantém a decisão de revogação do Processo Licitatório nº 195/2024. b) PUBLICAR A presente decisão no meio oficial de divulgação, garantindo ampla publicidade do ato. c) DETERMINA-SE o trânsito em julgado desta decisão, consolidando seus efeitos de forma definitiva e irretratável, sem possibilidade de interposição de recursos, em estrita observância aos preceitos da Lei 14.133/21 e às orientações dos Tribunais de Contas, garantindo, assim, a plena eficácia e segurança jurídica dos atos administrativos ora validados. É o parecer, salvo melhor juízo. Retornem os autos ao Departamento de Licitação. São Gotardo (MG), 17 de Março de 2025 Débora Thais Silva Alves Araújo Secretária Municipal de Saúde
Publicado em: 17/03/2025
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